15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/21
Recurso interposto em 16 de abril de 2013 pela Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 1 de fevereiro de 2013 no processo T-368/11, Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL/Comissão Europeia
(Processo C-199/13)
2013/C 171/42
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Polyelectrolyte Producers Group, SNF SAS e Travetanche Injection SPRL (representantes: K. Van Maldegem, advogado, R. Cana, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que digne:
—
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-368/11;
—
Anular o Regulamento (UE) n. o 366/2011 da Comissão, de 14 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (acrilamida) (1) (a seguir «regulamento recorrido»); ou
—
A título subsidiário, reenviar o processo para o Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pelas recorrentes; e
—
Condenar a recorrida nas despesas (incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral)
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que, ao negar provimento ao seu recurso de anulação do regulamento recorrido, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Mais em particular, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na interpretação dos factos e do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Essa situação levou a que o Tribunal Geral cometesse vários erros de direito, nomeadamente:
—
Interpretou de forma errada o Regulamento n.o 1488/94 (2) ao concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao não tomar em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes.
—
Interpretou de forma errada o Regulamento n.o 1488/94 ao concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação na avaliação da evolução dos dados de exposição tomados em conta;
—
Cometeu um erro de direito e interpretou de forma errada o REACH ao concluir que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação quando adotou o regulamento recorrido baseando-se em informações relativas a um produto diferente do que foi sujeito às restrições impostas pelo regulamento recorrido;
—
Cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não violou o princípio da proporcionalidade:
—
Cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não violou o dever de fundamentação; e
—
Interpretou de forma errada o regulamento recorrido ao concluir que o mesmo é igualmente aplicável aos produtos selantes à base de (hidroximetil) acrilamida que contêm acrilamida.
Pelas razões acima expostas, as recorrentes pedem a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-368/11 e do regulamento recorrido.
(1) JO L 101, p. 12.
(2) Regulamento (CE) no 1488/94 da Comissão, de 28 de junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 793/93 do Conselho (JO L 161, p. 3).
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