8.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/12
Ação intentada em 17 de abril de 2013 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-203/13)
2013/C 164/23
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, M. Heller e P. Mihaylova)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição do artigo 3.o, n.o 7, do anexo I, n.o 1, alínea a), segundo travessão, e alíneas b), c), d), f), g) e h) da Diretiva 2009/72/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, ou, de qualquer modo, ao não informar a Comissão da adoção dessas disposições, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da referida diretiva;
—
em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, condenar a República da Bulgária no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 8 448 euros, a partir da data da prolação da decisão no presente processo, pelo incumprimento da obrigação de comunicar à Comissão as medidas de transposição da Diretiva 2009/72/CE;
—
condenar a República da Bulgária nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de adoção das medidas de transposição da diretiva terminou em 3 de março de 2011.
(1) JO L 211, p. 55.
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