29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 18 de abril de 2013 — Wagenborg Passagiersdiensten BV e o./Minister van Infrastructuur en Milieu, outras partes no processo: Wagenborg Passagiersdiensten BV, Terschellinger Stoombootmaat
(Processo C-207/13)
2013/C 189/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Wagenborg Passagiersdiensten BV, Eigen Veerdienst Terschelling BV, MPS Stortemelk BV, MPS Willem Barentsz BV, MS Spathoek NV, GAF Lakeman, que atua sob a denominação comercial Rederij Waddentransport
Recorridos: Minister van Infrastructuur en Milieu
Outras partes no processo: Wagenborg Passagiersdiensten BV, Terschellinger Stoombootmaat
Questões prejudiciais
1.
A designação da parte holandesa do mar de Wadden como via navegável interior (zona 2) no Anexo I da Diretiva 2006/87 (1) obsta à aplicação do Regulamento n.o 3577/92 da cabotagem marítima aos transportes públicos de passageiros no mar de Wadden, entre o continente holandês e as ilhas de Terschelling, Vlieland, Ameland e Schiermonnikoog, do arquipélago de Wadden?
2.
A aplicação do Regulamento n.o 3577/92 sobre a cabotagem marítima obsta à aplicação do Regulamento n.o 1370/2007 (2) sobre os transportes públicos rodoferroviários de passageiros?
3.
Os Estados-Membros podem, com fundamento no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 sobre os transportes públicos rodoferroviários de passageiros, declarar que uma ou mais partes específicas deste regulamento, in casu o seu artigo 5.o, n.o 3, e, em conexão com este preceito, o n.o 4 do mesmo artigo, são exclusivamente aplicáveis ao transporte de passageiros por vias navegáveis?
4.
A exceção constante do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1370/2007 sobre os transportes públicos rodoferroviários, mais especificamente o critério de distância, estabelecido nesse preceito, de 300 000 quilómetros, pode ser declarada aplicável (sem mais) ao transporte público de passageiros por vias navegáveis?
5.
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, quais são as consequências a associar ao facto de, in casu, terem sido adjudicadas concessões de transporte público de passageiros por vias navegáveis sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1370/2007 sobre os transportes públicos rodoferroviários de passageiros?
(1) Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315, p. 1).
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