15.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/24
Recurso interposto em 23 de abril de 2013 por Acron OAO do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 7 de fevereiro de 2013 no processo T-118/10, Acron OAO/Conselho da União Europeia
(Processo C-216/13 P)
2013/C 171/47
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Acron OAO (representantes: B. Evtimov, E. Borovikov, avocats, D. O'Keeffe, Solicitor)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Fertilizers Europe
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 7 de fevereiro de 2013, no processo T-118/10, Acron OAO/Conselho da União Europeia;
—
decidir definitivamente sobre o mérito do litígio e anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1251/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1911/2006 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Rússia (1), na medida em que afeta a recorrente;
—
condenar o Conselho a suportar as despesas realizadas no processo no Tribunal de Justiça e no processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas realizadas pela recorrente nas duas instâncias;
—
condenar a interveniente Fertilizers Europe a suportar as suas próprias despesas no processo no Tribunal Geral, bem como as suas próprias despesas numa eventual intervenção no processo no Tribunal de Justiça, e a suportar as despesas da recorrente no âmbito da sua intervenção/das suas intervenções.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral:
—
interpretou de forma errada a primeira frase do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento antidumping de base e, consequentemente, a correspondente disposição do o artigo 2.2.1.1, primeiro parágrafo, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 que figura no anexo 1A do Acordo que Institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo Antidumping»);
—
validou uma interpretação jurídica errada e uma violação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento antidumping de base e, consequentemente, a correspondente disposição do artigo 2.o, n.o 2, do Acordo Antidumping;
—
não efetuou uma interpretação jurídica correta da relação entre o artigo 2.o, n.o 5, segunda frase, por um lado, e o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento antidumping de base, por outro, e consequentemente, validou uma interpretação jurídica errada dos considerandos 3 e 4 do preâmbulo do Regulamento (CE) 1972/2002 (2) e como tal da segunda frase do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, e não garantiu a coerência desta última interpretação/disposição com o Acordo Antidumping;
—
validou uma violação do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento antidumping de base e um erro manifesto de apreciação.
(1) JO L 338, p. 5
(2) Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 305, p. 1).
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