29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 24 de abril de 2013 — Banco Santander SA, Santander Consumerbank AG/Deutscher Sparkassen- und Giroverband e.V.
(Processo C-218/13)
2013/C 189/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Santander SA, Santander Consumerbank AG
Recorrido(a): Deutscher Sparkassen- und Giroverband e.V.
Beteiligter: Deutsches Patent- und Markenamt
Questões prejudiciais
1.
O artigo 3.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (1) opõe-se a uma interpretação do direito nacional segundo a qual uma sondagem de opinião sobre uma marca abstrata de cor (neste caso, vermelho HKS 13), cujo registo é pedido para serviços financeiros, deve dar como resultado um grau de reconhecimento de pelo menos 70 % para que se possa considerar que a marca adquiriu caráter distintivo pelo uso?
2.
O artigo 3.o, n.o 3, primeiro período, da diretiva deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito a uma marca cuja declaração de nulidade é pedida, é pertinente a data do pedido de registo da marca, e não a data do seu registo, mesmo no caso em que o titular da marca alega, em sua defesa, que a marca, de qualquer modo, adquiriu caráter distintivo pelo uso mais de três anos após o pedido de registo mas antes do registo?
3.
Caso, nas condições acima referidas, a data do pedido de registo também seja pertinente:
Deve a marca ser declarada nula se não for nem puder já ser determinado se a mesma adquiriu caráter distintivo pelo uso na data do pedido de registo? Ou a declaração de nulidade pressupõe que o requerente da declaração de nulidade prove que a marca, na data do pedido de registo, não tinha adquirido caráter distintivo pelo uso?
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8 de novembro de 2008, p. 25).
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