20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Teleklagenævnet (Dinamarca) em 25 de abril de 2013 — TDC A/S/Erhvervsstyrelsen
(Processo C-222/13)
2013/C 207/22
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Teleklagenævnet
Partes no processo principal
Recorrente: TDC A/S
Recorrida: Erhvervsstyrelsen
Questões prejudiciais
1.
A Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (1), incluindo o artigo 32.o, proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que não autorizam uma empresa a intentar uma ação contra o Estado-Membro para recuperação em separado dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II desta diretiva, quando os lucros da empresa que resultam de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal, nos termos do Capítulo II dessa diretiva, são superiores aos prejuízos associados à prestação dos serviços obrigatórios adicionais?
2.
A diretiva serviço universal proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que só autorizam as empresas a intentar uma ação contra o Estado-Membro para recuperação dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II desta diretiva, quando os custos líquidos constituem um encargo excessivo para as empresas?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode o Estado-Membro decidir que não existe um encargo excessivo associado à prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo Capítulo II dessa diretiva se a empresa, como um todo, obteve lucros com a prestação de todos esses serviços quando estava sujeita a uma obrigação de serviço universal, incluindo com a prestação de serviços que também teria prestado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?
4.
A diretiva serviço universal proíbe um Estado-Membro de estabelecer regras que preveem que os custos líquidos da empresa designada associados à prestação de serviço universal nos termos do Capítulo II desta diretiva serão calculados com base no rendimento total e nos custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo o rendimento e os custos que a empresa também teria se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?
5.
As respostas às questões 1 a 4 serão diferentes se um serviço obrigatório adicional tiver de ser prestado na Gronelândia, que, nos termos do anexo II do TFUE, é um país ou um território ultramarino, caso as autoridades dinamarquesas imponham uma obrigação a uma empresa estabelecida na Dinamarca e a empresa não tenha outras atividades na Gronelândia?
6.
Qual é a importância dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, TFUE e da Decisão da Comissão de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (2) para as respostas às questões 1 a 5?
7.
Qual é a importância do princípio da distorção mínima da concorrência previsto, inter alia, no artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, n.o 2, nos considerandos 4, 18, 23 e 26 e na parte B do anexo IV da diretiva serviço universal para as respostas às questões 1 a 5?
8.
Caso as disposições da diretiva serviço universal proíbam os regimes nacionais referidos nas questões 1, 2 e 4, estas disposições ou proibições têm efeito direto?
(1) JO L 108, p. 51.
(2) JO 2012, L 7, p. 3.
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