29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Pau (França) em 6 de maio de 2013 — Khaled Boudjlida/Préfet des Pyrénées-Atlantiques
(Processo C-249/13)
2013/C 189/25
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Pau
Partes no processo principal
Recorrente: Khaled Boudjlida
Recorrido: Préfet des Pyrénées-Atlantiques
Questões prejudiciais
1.
Qual é, para um estrangeiro nacional de um país terceiro em situação irregular que deve ser objeto de uma decisão de regresso, o conteúdo do direito a ser ouvido, definido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Em particular, esse direito compreende o direito a que lhe seja facultada a possibilidade de analisar todos os elementos que lhe são opostos no que respeita ao seu direito de residência, o direito de expressar um ponto de vista, oralmente ou por escrito, decorrido um tempo de reflexão suficiente, e o direito de beneficiar da assistência de um advogado à sua escolha?
2.
Se necessário, esse conteúdo deve ser alterado ou limitado em função do objetivo de interesse geral da política de regresso exposto na diretiva acima referida de 16 de dezembro de 2008 (1)?
3.
Em caso afirmativo, que ajustamentos devem ser admitidos e com base em que critérios devem ser determinados?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98).
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