7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 7 de maio de 2013 — Birgit Wagener/Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen
(Processo C-250/13)
2013/C 260/33
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Autora: Birgit Wagener
Demandada: Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Villingen-Schwenningen
Questões prejudiciais
1.
Em circunstâncias como as do processo principal, em que uma caixa alemã de prestações familiares (Familienkasse), em 17 de outubro de 2012, com base no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1), concedeu e pagou (por meio de compensação) abonos de família (Kindergeld) para o período compreendido entre outubro de 2006 e novembro de 2011, no montante da diferença entre os complementos familiares concedidos pela Confederação Suíça e os abonos alemães, a conversão dos complementos familiares concedidos na Suíça de francos suíços para euros deve ser efetuada segundo o artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72, o artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 ou o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2), em conjugação com a Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 (3), relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (JO C 106, p. 56)?
2.
Caso decorra da resposta à primeira questão que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 107.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 574/72: é relevante para a conversão, nas circunstâncias referidas na primeira questão, a data em que foi paga a prestação estrangeira com a qual a prestação nacional é compensada, ou a data em que foi paga a prestação nacional compensada com a prestação estrangeira?
3.
Caso resulte da resposta à primeira questão que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 574/72: em circunstâncias como as do processo principal, de que forma deve ser determinado o período de referência previsto no artigo 107.o n.os 2 e 4, do Regulamento (CEE) n.o 574/72? É relevante para a conversão a data em que a instituição na Suíça autorizou ou pagou as prestações familiares com que as prestações nacionais são compensadas?
4.
Caso da resposta à primeira questão resulte que a conversão deve ser total ou parcialmente efetuada nos termos do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, em conjugação com a Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009: qual a disposição da Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 [ponto 2, ponto 3, alínea a) ou b)], aplicável à conversão de prestações familiares e de que forma esta deve ser efetuada, caso o direito nacional preveja, em relação à prestação familiar nacional em si, a recusa da concessão da prestação [§ 65, n.o 1, ponto 2, da lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Einkommensteuergesetz, a seguir «EStG»)], e a concessão ocorrer apenas com base no direito da União? É relevante para a conversão a data em que a instituição suíça autorizou ou pagou as prestações familiares?
(1) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 74, p. 1 (versão atualizada).
(2) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 284, p. 1.
(3) Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO 2010, C 106, p. 56.
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