29.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 189/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) em 13 de maio de 2013 — Sevda Aykul/Land Baden-Württemberg
(Processo C-260/13)
2013/C 189/28
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Sigmaringen
Partes no processo principal
Recorrente: Sevda Aykul
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1.
O dever de reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros que decorre do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE (1), opõe-se a uma regulamentação nacional da República Federal da Alemanha, nos termos da qual o direito de utilizar uma carta de condução estrangeira na Alemanha deve ser retirado a posteriori por via administrativa quando o seu titular conduz na Alemanha um veículo a motor sob a influência de drogas consideradas ilegais, pelo que, nos termos das disposições alemãs, já não é considerado apto para conduzir?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, aplica-se o mesmo quando o Estado de emissão se abstém de agir apesar de ter tido conhecimento da condução sob a influência de drogas, pelo que o risco que o titular da carta de condução estrangeira representa não é eliminado?
3.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode a República Federal da Alemanha fazer depender a restituição do direito de utilizar a carta de condução estrangeira na Alemanha do cumprimento dos pressupostos de restituição nacionais?
4.
a)
A reserva do cumprimento do princípio da territorialidade das leis penais e de polícia contido no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/126/CE pode justificar uma atuação em matéria de legislação relativa à carta de condução por parte de um Estado-Membro em vez do Estado de emissão? A reserva permite, por exemplo, a perda a posteriori do direito de utilizar a carta de condução estrangeira na Alemanha através do recurso a uma medida de segurança de natureza penal?
b)
Em caso de resposta afirmativa à questão 4. a), tendo em consideração o dever de reconhecimento, para a restituição do direito de utilizar a carta de condução na Alemanha, deve ser considerado competente o Estado-Membro que impõe a medida de segurança ou o Estado de emissão?
(1) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18).
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