27.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 215/8
Recurso interposto em 17 de maio de 2013 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2013 no processo T-241/10, República da Polónia/Comissão Europeia
(Processo C-273/13 P)
2013/C 215/11
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Outras partes no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 27 de fevereiro de 2013, no processo T-241/10, República da Polónia/Comissão Europeia;
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Anular a Decisão 2010/152/UE da Comissão, de 11 de março de 2010 [notificada com o número C(2010) 1317], que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 63, p. 7, de 12.3.2010), na parte em que nela são excluídos do financiamento comunitário os montantes de 279 794 442,15 PLN e 25 583 996,81 EUR que o organismo pagador acreditado da República da Polónia pagou;
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia invoca contra o acórdão impugnado os seguintes fundamentos:
1.
Interpretação errada do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por o Tribunal Geral ter entendido que esta disposição exige a introdução de um sistema LPIS-GIS totalmente vetorizado [sistema de identificação das parcelas agrícolas com base num sistema de informação geográfica informatizado] ou de um sistema equivalente, embora para aplicar o sistema previsto nessa disposição não seja necessária a vectorização total.
2.
Interpretação errada do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 por o Tribunal Geral ter entendido que as sanções por incumprimento deliberado também devem ser aplicadas nos casos em que a atuação deliberada do beneficiário não tenha sido declarada conclusivamente.
3.
Falta de fundamentação suficiente do acórdão impugnado. Segundo a República da Polónia, o Tribunal Geral não explicou qual dos requisitos materiais ou formais que resultam do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não foram, de facto, cumpridos. O Tribunal Geral também não fundamentou em que medida a possibilidade de demonstração através de um processo judicial, da atuação deliberada pode ter levado a uma incompatibilidade do sistema de pagamento introduzido pelas autoridades polacas com os objetivos da política agrícola comum. Na opinião da República da Polónia, o Tribunal Geral também não explicou em que consistia a incongruência dos cálculos feitos pelas autoridades polacas do risco real para o fundo.
4.
Violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo por não serem tomadas em consideração provas que foram apresentadas pela Republica da Polónia e por ir além do objeto da causa. O Tribunal Geral não teve em conta as provas e explicações apresentadas pela República da Polónia em relação ao sistema de verificação da elegibilidade das superfícies e não indicou o índice para o nível de fiscalização na Província de Opole. O Tribunal Geral alargou também a sua apreciação para além daquilo que é objeto das críticas da Comissão e base da decisão controvertida por esta adotada.
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