20.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 207/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra (Espanha) em 21 de maio de 2013 — Pablo Acosta Padín/Hijos de J. Barreras S.A.
(Processo C-276/13)
2013/C 207/54
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Pontevedra
Partes no processo principal
Recorrente: Pablo Acosta Padín
Recorrido: Hijos de J. Barreras S.A.
Questões prejudiciais
1.
É compatível com o artigo 101.o TFUE (ex-artigo 81.o CE, em conjugação com o artigo 10.o) e com o artigo 4.o, n.o 3 TUE, uma norma como a aprovada pelo regulamento que regula a tabela dos honorários dos procuradores forenses, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro, que submete a remuneração destes a uma tabela ou escala de mínimos, os quais só podem ser alterados numa percentagem de 12 % a mais ou a menos, quando as autoridades do Estado-Membro, incluindo os juízes, não têm a possibilidade efetiva de se afastarem dos limites mínimos fixados pela tabela legal, caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias?
2.
Para efeitos da aplicação da referida tabela e de não aplicar os limites mínimos que a mesma estabelece, podem considerar-se circunstâncias extraordinárias a existência de uma grande desproporção entre os trabalhos efetivamente realizados e o montante dos honorários a receber que resulta da aplicação da tabela ou escala?
3.
O artigo 56.o TFUE (ex-artigo 49.o CE) é compatível com o Regulamento que regula a tabela de honorários dos procuradores forenses, isto é, o Decreto Real 1373/2003, de 7 de novembro?
4.
Essa legislação cumpre os requisitos de necessidade e proporcionalidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (1)?
5.
O artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, ao consagrar o direito a um julgamento equitativo, inclui o direito a poder defender-se de forma eficaz contra uma determinação dos direitos do procurador forense que resulte desproporcionadamente elevada e não corresponda ao trabalho efetivamente realizado[?]
6.
Em caso de resposta afirmativa, as disposições do Código de Processo Civil de Espanha que impedem a parte condenada em custas de questionar o montante dos direitos do procurador forense, por considerar que são excessivamente elevados e que não correspondem ao trabalho efetivamente realizado, respeitam o artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem?
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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