3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Palma de Mallorca (Espanha) em 22 de maio de 2013 — Barclays Bank S.A./Sara Sánchez García e Alejandro Chacón Barrera
(Processo C-280/13)
(2013/C 226/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Palma de Mallorca
Partes no processo principal
Recorrente: Barclays Bank S.A.
Recorridos: Sara Sánchez García e Alejandro Chacón Barrera
Questões prejudiciais
1.
Devem a [D]irectiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação hipotecária espanhola que, apesar de dispor que o credor hipotecário pode pedir um reforço da garantia quando o valor da avaliação de um imóvel hipotecado desvaloriza 20 %, não prevê, no âmbito do processo de execução hipotecária, que o consumidor-devedor-executado possa pedir, mediante apresentação de nova avaliação, a revisão desse valor de avaliação, pelo menos para efeito do previsto no artigo 671.o do Código de Processo Civil (2), quando este tenha aumentado em igual ou superior proporção durante o tempo decorrido entre a constituição da hipoteca e a respetiva execução?
2.
Devem a [D]irectiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime processual espanhol de execução hipotecária que prevê que o credor-exequente possa adjudicar o imóvel hipotecado por 50 % do seu valor de avaliação (atualmente 60 %) o que implica uma injustificada penalização do consumidor-devedor-executado equivalente a 50 % (atualmente 40 %) do referido valor de avaliação?
3.
Devem a [D]irectiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de existir abuso de direito e enriquecimento sem causa quando o credor-exequente depois de adjudicar o imóvel hipotecado por 50 % (atualmente 60 %) do valor da avaliação requer que seja ordenada execução pelo valor necessário para a realização integral da dívida, apesar de o valor da avaliação e/ou o valor real do bem adjudicado ser superior ao valor integral em dívida e isto apesar de agir de acordo com o direito processual nacional?
4.
Devem [a D]irectiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os princípios de direito comunitário de defesa do consumidor e do equilíbrio nos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor ser interpretados no sentido de que com a adjudicação do imóvel hipotecado por um valor de avaliação e/ou real superior à totalidade do mútuo hipotecário, é aplicável o artigo 570.o do Código de Processo Civil que deve substituir os artigos 579.o e 671 do Código de Processo Civil e, em consequência, deve considerar-se integralmente satisfeito o crédito do exequente?
(1) Diretiva relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
(2) Código de Processo Civil.
Full & Egal Universal Law Academy