7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2013 — T-Mobile Austria GmbH/Telekom-Control-Kommission
(Processo C-282/13)
2013/C 260/35
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: T-Mobile Austria GmbH
Recorrida: Telekom-Control-Kommission
Sendo intervenientes: Hutchison 3 G Austria Holdings GmbH, Hutchinson 3G Austria GmbH, Orange Austria Telecommunication GmbH, Stubai SCA, Orange Belgium SA, A1 Telekom Austria AG
Outra parte no processo: Bundesministerin für Verkehr, Innovation und Technologie
Questão prejudicial
Devem os artigos 4.o e 9.oB da Diretiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva quadro), e o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2002/20/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), ser interpretados no sentido de que concedem a um concorrente num procedimento nacional nos termos do artigo 5.o, n.o 6, da diretiva autorização, a qualidade de afetado/a na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva quadro?
(1) JO L 108, p. 33.
(2) JO L 108, p. 21, alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, JO L 337, p. 37.
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