27.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 215/10
Recurso interposto em 24 de maio de 2013 por Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de março de 2013 no processo T-64/12, Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France/Comissão Europeia
(Processo C-284/13 P)
2013/C 215/13
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Henkel AG & Co. KGaA e Henkel France (representantes: F. Brunet, E. Paroche, advogados, e E. Bitton, advogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o despacho na medida em que declara inadmissível o pedido de anulação da decisão impugnada apresentado pela Henkel no Tribunal Geral;
—
declarar que o recurso interposto pela Henkel no Tribunal Geral não padece de falta de objeto e é admissível, e remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos factos pertinentes;
—
anular o despacho na medida em que condenou a Henkel nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão (ponto 3 do dispositivo do despacho), e condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso contém três fundamentos, através dos quais as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral no sentido de que não tinham interesse em interpor recurso da decisão impugnada no Tribunal Geral. De facto, o Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão impugnada ficou sem objeto na sequência da decisão da ADLC que considerou que a transmissão dos documentos não era necessária para garantir a observância dos direitos de defesa das recorrentes e que os documentos não eram pertinentes para a apreciação do caso apresentado na ADLC.
Pelo contrário, as recorrentes alegam que tinham interesse legítimo em interpor recurso no Tribunal Geral, porque precisam de se basear nos documentos do processo francês a fim de provar (i) que os factos em causa no processo COMP/39.579 são idênticos ou pelo menos muito semelhantes aos factos em causa no processo francês, o que tem incidência no estatuto das recorrentes relativo à clemência em França; e (ii) que a insistência da Henkel em ser autorizada a utilizar os documentos no processo francês não deve ser vista como uma falta de cooperação da requerente de clemência que justifique uma redução da coima de 25 % em vez de 30 %, conforme decidido pela ADLC, mas deve ser vista como o exercício de um direito e interesse legítimo, nomeadamente, o exercício dos direitos de defesa.
O recurso está dividido em três fundamentos:
—
Primeiro, o Tribunal Geral desvirtuou os factos porque considerou erradamente que não havia mais vias de recurso, após a decisão da ADLC, em que os documentos pudessem ser reapreciados, se a decisão impugnada viesse a ser anulada e os documentos transmitidos à ADLC;
—
Segundo, o despacho padece de falta de fundamentação porque o Tribunal Geral considerou que a Henkel não tinha interesse em interpor recurso, sem reapreciar os argumentos aduzidos pela Henkel; e
—
Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se a Henkel tinha interesse em interpor recurso no Tribunal Geral para evitar a repetição de um ato ilegal.
Pelos fundamentos expostos, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça anule o despacho do Tribunal Geral.
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