31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/13
Recurso interposto em 24 de maio de 2013 pela Bimbo, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 20 de março de 2013 no processo T-277/12, Bimbo, SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-285/13 P)
2013/C 252/21
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bimbo, SA (representantes: N. Fernández Fernández-Pacheco, abogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Café do Brasil SpA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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a título principal, anular parcialmente o acórdão de 20 de março de 2013 que recusou o registo da marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» relativamente aos seguintes produtos da classe 30: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinha, confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar» e confirmar este acórdão na parte em que recusou o pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» no que se refere às «preparações feitas de cereais, pão, pastelaria».
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subsidiariamente, anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral, de 20 de março de 2013, que recusou o pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» relativamente aos seguintes produtos da classe 30 «farinha, confeitaria, gelados comestíveis, levedura e fermento em pó» e confirmar o acórdão na parte em que recusou o pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» no que se refere às «preparações feitas de cereais, pão, pastelaria».
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condenar os recorridos a suportar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem os seguintes fundamentos:
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Regra 19 do Regulamento (CE) n.o 2868/96 (1)
Na avaliação do risco de confusão entre o pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & Design» e a marca espanhola anterior n.o291 655 BIMBO, ambas registadas para produtos da classe 30, a marca anterior não foi considerada como uma marca registada, mas como uma marca notoriamente conhecida.
Alega que a recorrente provou devidamente a existência do registo anterior que estava e permanece em vigor, apesar de não ter apresentado nenhum documento que comprovasse o pedido de renovação.
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Artigo 8.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2); Artigo 6.o bis da Convenção de Paris
Na avaliação do risco de confusão entre o pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» e a marca espanhola anterior n.o291 655 BIMBO, ambas registadas para produtos da classe 30, a marca anterior não foi considerada como uma marca registada, mas como uma marca notoriamente conhecida.
A recorrente provou que BIMBO é uma marca de prestígio, remetendo para o acórdão do Tribunal Geral no processo T-357/11, de 14 de dezembro de 2012, que declara que a BIMBO é uma marca de prestígio.
Quer como marca notoriamente conhecida, quer como marca de prestígio, a comparação entre os produtos revela um elevado risco de confusão, que não foi tido em consideração, uma vez que o Tribunal Geral considerou que eram suficientemente diferentes para evitar confusão entre produtos da mesma natureza, origem, destino e canais de vendas.
Uma comparação mais cuidadosa teria determinado que há um elevado risco de confusão e, como tal, teria por resultado a recusa do registo para todos os produtos da classe 30, incluindo, obviamente, «farinha, confeitaria, gelados comestíveis, levedura e fermento em pó».
Quer como marca notoriamente conhecida, quer como marca de prestígio, a comparação entre os sinais revela um risco de confusão elevado. A BIMBO fez prova de 92 % de notoriedade da marca, e de uma quota de mercado de 60 %, e merece especial proteção. Como tal, o pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» deveria ter sido recusado na totalidade para produtos da classe 30.
O pedido de marca comunitária n.o3 478 311«Caffé KIMBO & design» beneficia indevidamente do caráter distintivo e da notoriedade da marca e é-lhe, ou ser-lhe-á, prejudicial.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, JO L 303, p. 1
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1.
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