31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/17
Recurso interposto em 27 de maio de 2013 por Rütgers Germany GmbH, Rütgers Belgium NV, Deza, a.s., Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção alargada) em 7 de março de 2013 no processo T-96/10, Rütgers Germany GmbH e o./Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
(Processo C-290/13)
2013/C 252/26
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Rütgers Germany GmbH, Rütgers Belgium NV, Deza, a.s., Koppers Denmark A/S, Koppers UK Ltd (representante: K. Van Maldegem, avocat)
Outra parte no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-96/10; e
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Anular a decisão ED/68/2009 da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «ECHA») (a seguir «decisão recorrida») que identifica o óleo de antraceno (pasta) como substância a incluir na lista das substâncias candidatas em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (a seguir «REACH») (1), ou
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A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o pedido de anulação das recorrentes; e
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Condenar a recorrida nas despesas (incluindo as despesas efetuadas no processo no Tribunal Geral).
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que, ao julgar improcedente o seu pedido de anulação parcial da decisão recorrida, o Tribunal Geral violou o direito comunitário. Em especial, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu vários erros na sua interpretação do quadro jurídico aplicável à situação das recorrentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito, designadamente ao declarar que:
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O processo dizia respeito a factos científicos e técnicos complexos e que a identificação do óleo de antraceno (pasta) como tendo propriedades PBT e mPmB com base nos seus componentes presentes numa concentração de pelo menos 0,1 % não padecia de erro manifesto;
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Os componentes não têm de ser individualmente identificados como tendo propriedades PBT ou mPmB por decisão separada da ECHA, baseada numa avaliação aprofundada para o efeito;
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O artigo 59.o, n.o 3, e o anexo XV do REACH não foram violados porque as informações sobre as substâncias alternativas não estavam incluídas no dossiê do anexo XV; e
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Não houve violação do princípio da igualdade de tratamento
Pelos fundamentos expostos, as recorrentes defendem que o acórdão do Tribunal Geral no processo T-96/10 e a decisão recorrida devem ser anulados.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1)
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