27.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 215/11
Recurso interposto em 27 de maio de 2013 pela Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de março de 2013 no processo T-571/10, Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Impexmetal
(Processo C-292/13 P)
2013/C 215/14
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (representante: P. Borowski, adwokat)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Impexmetal S.A.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular, na totalidade, o acórdão do Tribunal Geral e dar provimento, na totalidade, ao recurso interposto em 16 de dezembro de 2010, anulando a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 6 de outubro de 2010;
—
No caso de este pedido não ser acolhido, anular o acórdão na totalidade e remeter este processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;
—
Condenar as outras partes nas despesas do processo, incluindo as despesas da recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, bem como no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ao tê-lo aplicado a factos que não são abrangidos por essa disposição.
No entender da recorrente, esta aplicação errada da referida disposição deve-se ao entendimento errado do Tribunal Geral segundo o qual a marca da recorrente apresenta semelhanças com a marca figurativa comunitária anterior da interveniente existindo, por isso, um risco de confusão para o público. A recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta que:
—
a semelhança entre as marcas não justifica a afirmação de que pode estar na origem da existência de um risco de confusão;
—
a marca da recorrente constitui parte da sua denominação social utilizada muito tempo antes do pedido de registo;
—
esta marca representa um sinal distintivo histórico legítimo da recorrente;
—
as marcas controvertidas coexistiram prolongada e pacificamente no mesmo mercado.
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