31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/18
Recurso interposto em 27 de maio de 2013 por Fresh Del Monte Produce, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 14 de março de 2013 no processo T-587/08, Fresh Del Monte Produce, Inc./Comissão Europeia
(Processo C-293/13 P)
2013/C 252/27
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fresh Del Monte Produce, Inc. (representantes: B. Meyring, Rechtsanwalt, L. Suhr, advocate, O. Van Ermengem, avocat)
Outras partes no processo: Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert GmbH & Co. KG, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedido que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2013 no processo T-587/08;
—
anular a Decisão da Comissão de 15 de outubro de 2008 [C(2008) 5955 final] no processo COMP/39.188 — Bananas, na medida em respeita à recorrente; e
—
condenar a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão e o Tribunal Geral aplicaram erradamente o artigo 81.o, n.o 1, CE (atual artigo 101.o TFUE) e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao considerar a Del Monte responsável pela infração. O critério da responsabilidade da sociedade-mãe pressupõe que a filial não tem capacidade para tomar decisões independentes quanto à sua atuação no mercado. Isto significa que a responsabilidade só pode ser imputada à sociedade-mãe nos casos em que a filial segue as instruções da sociedade-mãe em todos os aspetos materiais. A Comissão e o Tribunal Geral responsabilizaram a Del Monte pela atuação da Weichert, apesar de reconhecerem que «a Weichert nem sempre seguiu as instruções da Del Monte» e que «as decisões da Weichert em matéria de preços podem não ter correspondido às expectativas da Del Monte». Acresce que nem a decisão nem o acórdão demonstram que a Weichert seguiu efetivamente as instruções da Del Monte. A recorrente acrescenta que o Tribunal Geral se limitou a apreciar uma série de fatores que alegadamente conferiam à Del Monte um determinado nível de influência, mas não aplicou o critério estabelecido na jurisprudência para apreciar o motivo pelo qual essa influência era «decisiva».
A título subsidiário, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou alguns elementos de prova, em especial, no que respeita à sua apreciação do acordo de parceria da Weichert e de declarações de outros importadores.
Além disso, a recorrente alega que, ao rejeitar alguns elementos de prova apenas com base em que não demonstravam a inexistência de influência decisiva, o Tribunal Geral inverteu, na verdade, o ónus da prova. Isto consubstancia uma violação do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (presunção de inocência), do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio in dubio pro reo.
Por último, a recorrente alega que, ao considerar que a Dole, a Chiquita e a Weichert tinham participado numa infração única e contínua, não obstante o facto de a Weichert não ter conhecimento de quaisquer comunicações entre a Chiquita e a Dole, o Tribunal Geral fez uma aplicação errada do artigo 81.o, n.o 1, CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
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