3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Darmstadt (Alemanha) em 28 de maio de 2013 — Rechtsanwalt H (na qualidade de administrador da insolvência do património da G.T. GmbH)/H. K.
(Processo C-295/13)
(2013/C 226/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: Rechtsanwalt H (na qualidade de administrador da insolvência do património da G.T. GmbH)
Recorrido: H. K.
Questões prejudiciais
Submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia para interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, ponto 1, alíneas a) e b), e do ponto 3 da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Lugano II») do artigo 3.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (2) («regulamento relativo à insolvência»)
1.
São os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património da devedora competentes para apreciar uma ação intentada pelo administrador da insolvência contra o gerente da devedora para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobreendividamento?
2.
É o órgão jurisdicional do Estado-Membro em cujo território foi instaurado o processo de insolvência relativo ao património da devedora competente para apreciar uma ação intentada pelo administrador da insolvência contra o gerente da devedora para obter o reembolso de pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento da sociedade ou a verificação do seu sobreendividamento, quando o gerente não tem residência noutro Estado-Membro da União Europeia mas num Estado parte contratante da Convenção de Lugano II?
3.
É a ação referida na primeira questão abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, do regulamento relativo à insolvência?
4.
Caso a ação referida na primeira questão não seja abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, do regulamento relativo à insolvência e/ou a competência do órgão jurisdicional a ela relativa não se estenda a um gerente com residência num Estado parte contratante da Convenção de Lugano II:
Trata-se de um processo de falência na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Lugano II?
5.
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
a)
É o órgão jurisdicional do Estado-Membro em que a devedora tem a sua sede competente, ao abrigo do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de Lugano II, para apreciar uma ação nos termos da primeira questão?
α)
O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria contratual na acepção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de Lugano II?
ß)
O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria contratual relativa a prestação de serviços na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), da Convenção de Lugano II?
b)
O objeto da ação nos termos da primeira questão constitui matéria de responsabilidade extracontratual na aceção do artigo 5.o, ponto 3, da Convenção de Lugano II?
(1) JO 2009, L 147, p. 5.
(2) JO L 160, p. 1.
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