27.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 215/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance d’Orléans (França) em 30 de maio de 2013 — Facet SA, BNP Paribas Personal Finance SA/Saïda Bouchelaghem, Nathalie Cousin, Clémentine Benoni, Hili Aziz, Mohamed Zouhir, Jean Morel, Jalid Anissa, Marine Bourreau, Anthony Cartier, Patrick Rousselière, Karine Lenfant
(Processo C-298/13)
2013/C 215/15
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d’instance d’Orléans
Partes no processo principal
Recorrente: Facet SA, BNP Paribas Personal Finance SA
Recorridos: Saïda Bouchelaghem, Nathalie Cousin, Clémentine Benoni, Hili Aziz, Mohamed Zouhir, Jean Morel, Jalid Anissa, Marine Bourreau, Anthony Cartier, Patrick Rousselière, Karine Lenfant
Questões prejudiciais
1.
Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (1), ser interpretada no sentido de que o juiz está obrigado a examinar oficiosamente o cumprimento das suas disposições, e das disposições nacionais dela decorrentes?
2.
Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada no sentido de que se considera que o mutuante cumpriu as obrigações pré-contratuais que lhe incumbem por força do direito interno que transpõe a diretiva quando se limita a apresentar ao juiz um contrato de crédito, celebrado nos termos do artigo 10.o da diretiva, com exclusão de qualquer outro documento comprovativo do cumprimento das suas obrigações pré-contratuais?
3.
Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada no sentido de que a prova do incumprimento [OMISSIS] das obrigações do mutuante relativamente ao consumidor, tal como previstas pelo direito interno que transpõe a diretiva, não se considera produzida no caso de o mutuante não ter apresentado ao juiz documentos comprovativos do conteúdo das informações prestadas ao consumidor e das informações recolhidas para avaliar a sua solvabilidade, sem que o ónus da prova destes incumprimentos deva ser imputado ao consumidor?
4.
O incumprimento, pelo mutuante, das obrigações pré-contratuais de informação ou de avaliação da solvabilidade do consumidor previstas pelo direito interno decorrente da Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, consubstancia uma prática comercial desleal na aceção da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno? (2)
5.
Deve a Diretiva 2008/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores, ser interpretada, eventualmente à luz da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, no sentido de que o incumprimento das obrigações pré-contratuais de prestação de informações ou de avaliação da solvabilidade do consumidor exigidas pelo direito interno que transpõe a diretiva não permite que o mutuante exija as quantias devidas pelo mutuário, cujo incumprimento poderá ter sido causado pelo incumprimento das obrigações do mutuante?
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).
(2) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
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