3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 3 de junho de 2013 — AS flyLAL-Lithuanian Airlines, declarada insolvente/VAS «Starptautiskā lidosta Riga», AS «Air Baltic Corporation»
(Processo C-302/13)
(2013/C 226/10)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: AS flyLAL-Lithuanian Airlines, declarada insolvente
Recorrido: VAS «Starptautiskā lidosta Riga», AS «Air Baltic Corporation»
Questões prejudiciais
1.
Deve ser considerado um processo que tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento (1), um litígio em que se pede uma indemnização e a declaração da ilicitude do comportamento das demandadas, que consiste num acordo ilícito e num abuso de posição dominante, e que se baseia na aplicação de atos normativos de alcance geral de outro Estado-Membro, tendo em consideração que os acordos ilícitos são nulos desde o momento em que são celebrados e que, em contrapartida, a adoção de uma norma é um ato do Estado no âmbito do Direito público (acta iure imperii), ao qual se aplicam as normas de Direito internacional público sobre a imunidade jurisdicional de um Estado em relação aos órgãos jurisdicionais de outros Estados?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão (o processo tem por objeto matéria civil ou comercial, na aceção do Regulamento), a ação de indemnização deve ser considerada um litígio em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades, na aceção do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento, que permite o não reconhecimento da decisão nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento?
3.
Caso o objeto do pedido na ação de indemnização esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (competências exclusivas), o órgão jurisdicional do Estado em que é requerido o reconhecimento tem a obrigação de verificar a existência das circunstâncias elencadas no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento relativas ao reconhecimento de uma decisão que ordena medidas cautelares?
4.
A cláusula de ordem pública prevista no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento de uma decisão que decreta medidas cautelares é contrário à ordem pública de um Estado-Membro se, em primeiro lugar, o principal fundamento para a adoção das medidas cautelares for o avultado valor do montante requerido, sem um cálculo fundado e justificado, e se, em segundo lugar, o reconhecimento e a execução da referida decisão puderem causar um dano às demandadas que a demandante, uma sociedade declarada insolvente, não poderá reparar se o pedido da ação de indemnização for julgado improcedente, situação que é suscetível de afetar os interesses económicos do Estado em que é requerido o reconhecimento e de, consequentemente, pôr em risco a segurança do Estado, uma vez que a República da Letónia é titular de 100 % das ações da Lidosta Rīga e de 52,6 das ações da AS Air Baltic Corporation?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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