10.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 7 de junho de 2013 — Užsienio reikalų ministerija/Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE
(Processo C-314/13)
2013/C 233/05
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Recorridos: Vladimir Peftiev, BelTechExport ZAO, Sport-pari ZAO, BT Telecommunications PUE
Outra parte no processo: Finansinių nusikaltimų tyrimų tarnyba prie Vidaus reikalų ministerijos (Serviço de Investigação da Criminalidade Financeira do Ministério da Administração Interna)
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 (1) do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a autoridade responsável pela aplicação da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento dispõe de um poder discricionário absoluto ao decidir sobre a concessão dessa isenção?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios devem orientar e vincular essa autoridade ao decidir sobre a concessão da isenção prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006?
3.
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a referida autoridade competente deve ter em conta, na avaliação sobre se a isenção solicitada deve ou não ser concedida, designadamente, o facto de que os recorrentes, com a apresentação do seu pedido, visam exercer os respetivos direitos fundamentais (no presente processo, o direito à proteção jurisdicional efetiva), mas deve também garantir, no caso de a isenção ser concedida, que o objetivo da sanção prevista não é posto em causa e que a isenção não é utilizada de forma abusiva (por exemplo, pelo facto de o montante de dinheiro destinado a assegurar um recurso jurisdicional ser manifestamente desproporcionado em relação à importância dos serviços jurídicos)?
4.
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, ser interpretado no sentido de que a natureza ilegal da aquisição dos fundos, a cuja utilização se destina a aplicação da isenção prevista nessa disposição, constitui um fundamento suscetível de justificar a não concessão dessa isenção?
(1) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006 L 134, p. 1).
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