27.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 215/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 10 de junho de 2013 — Gérard Fenoll/Centre d'aide par le travail La Jouvene, Association de parents et d'amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon
(Processo C-316/13)
2013/C 215/17
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Gérard Fenoll
Recorridos: Centre d'aide par le travail La Jouvene, Association de parents et d'amis de personnes handicapées mentales (APEI) d’Avignon
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o da Diretiva 89/391/CEE (1), para a qual remetem as disposições do artigo 1.o da Diretiva 2003/88/CE, de 4 de novembro de 2003 (2), que determinam o seu âmbito de aplicação, ser interpretado no sentido de que uma pessoa admitida num centro de emprego protegido pode ser qualificada de «trabalhador» nos termos do referido artigo 3.o?
2.
Deve o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que uma pessoa tal como a descrita na questão precedente pode ser qualificada de «trabalhador» nos termos do referido artigo 31.o?
3.
Pode uma pessoa tal como a descrita na primeira questão invocar diretamente os direitos que resultam da Carta para obter direitos a férias remuneradas se a regulamentação nacional não prevê que beneficie de tais direitos e deve o juiz nacional, para garantir o pleno efeito deste direito, não aplicar qualquer disposição deste direito nacional contrário?
(1) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).
(2) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
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