3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/7
Recurso interposto em 7 de junho de 2013 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-317/13)
(2013/C 226/13)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: F. Drexler, A. Caiola e M. Pencheva, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anular a Decisão 2013/129/UE do Conselho, de 7 de março de 2013, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (1);
—
Manter os efeitos da Decisão 2013/129/UE do Conselho até ao momento da sua substituição por um novo acto devidamente adotado;
—
Condenar o Conselho da União Europeia na integralidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A título preliminar, o Parlamento recorda que o preâmbulo da decisão impugnada remete para as seguintes bases jurídicas: artigo 8.o, n.o3, da Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (2) e para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Parlamento daqui deduz que o Conselho visa implicitamente o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), do antigo Tratado da União Europeia.
O Parlamento invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso de anulação.
Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que o Conselho fundamentou a sua decisão numa base jurídica, o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE, que foi revogada após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por conseguinte, a decisão impugnada é fundada unicamente na Decisão 2005/387/JAI. Esta constitui uma base jurídica derivada e é, assim, ilegal.
Em segundo lugar, e à luz do que antecede, o Parlamento entende que o processo decisório enferma de violações de formalidades substanciais. Por um lado, se o artigo 34.o, n.o 2, alínea c), UE, tivesse sido aplicado, o Parlamento deveria ter sido consultado antes da adoção da decisão impugnada, nos termos do artigo 39.o, n.o1, UE. Ora, o Parlamento sustenta que não é esse o caso. Por outro, se se considerar que as disposições a aplicar são as que decorrem do Tratado de Lisboa, o Parlamento deveria ter sido associado ao processo legislativo com base no artigo 83.o, n.o1, TFUE. Em qualquer dos casos, não tendo o Parlamento sido envolvido na adoção da decisão impugnada, esta enferma de violação de formalidades substanciais.
Por último, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir anular a decisão impugnada, o Parlamento entende que há que manter, nos termos do artigo 264.o, segundo parágrafo, TFUE, os efeitos da decisão impugnada até à sua substituição por um novo acto devidamente adotado.
(1) JO L 72, p. 11.
(2) JO L 127, p. 32.
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