10.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 11 de junho de 2013 — X
(Processo C-318/13)
2013/C 233/06
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: X
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CE (1) (Diretiva relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional por força da qual a esperança de vida diferente para homens e mulheres é considerada um critério atuarial para o cálculo do valor da prestação de segurança social, estabelecida por lei, a pagar em caso de acidente de trabalho, quando o recurso a este critério leva a que o valor da indemnização única a pagar a um homem seja inferior ao valor pago a uma mulher da mesma idade, que quanto ao restante se encontre numa situação semelhante?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: verifica-se, neste processo, como pressuposto da responsabilidade do Estado-Membro, uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, tendo especialmente em conta que:
—
o Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente, na sua jurisprudência, sobre a questão de saber se podem ou não ser considerados fatores atuariais em função do sexo no cálculo dos valores das prestações dos regimes legais de segurança social abrangidos pela Diretiva 79/7/CEE;
—
o Tribunal de Justiça, no seu acórdão no processo C-236/09, Test-Achats, considerou inválido o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2004/113/CE (2) (Diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento), que admite a consideração de tais fatores, tendo no entanto decretado um período de transição até que a invalidade produzisse efeitos, e
—
o legislador da União admitiu, nas Diretivas 2004/113/CE e 2006/54/CE (3) (Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional), a possibilidade de, em condições específicas, tais fatores serem considerados no cálculo das prestações na aceção destas diretivas, e o legislador nacional pressupôs, nesta base, que os fatores em questão também podem ser considerados no âmbito dos regimes legais de segurança social, na aceção do presente processo?
(1) JO L 6, p. 24.
(2) JO L 373, p. 37.
(3) JO L 204, p. 23.
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