7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 11 de junho de 2013 — Udo Rätzke/S+K Handels GmbH
(Processo C-319/13)
2013/C 260/38
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Thüringer Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Udo Rätzke
Recorrida: S+K Handels GmbH
Questão prejudicial
O artigo 4.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (1), deve ser interpretado no sentido de que
o distribuidor apenas está sujeito à obrigação de rotular os televisores (a partir de 30 de novembro de 2011) quando estes, de acordo com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento (a partir de 30 de novembro de 2011), já tenham sido entregues pelo fornecedor com um rótulo correspondente,
ou o distribuidor também está sujeito à obrigação de rotulagem (a partir de 30 de novembro de 2011) em relação àqueles televisores que tenham sido entregues pelo fornecedor (antes de 30 de novembro de 2011) sem o rótulo correspondente, pelo que o distribuidor está obrigado a solicitar (atempada e posteriormente) rótulos para este tipo de televisores?
(1) JO L 314, p. 64.
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