24.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 245/4
Recurso interposto em 17 de junho de 2013 por Peek & Cloppenburg KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de abril de 2013 no processo T-506/11, Peek & Cloppenburg KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-325/13 P)
2013/C 245/07
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Peek & Cloppenburg KG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: P. Lange, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo, Alemanha)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de abril de 2013 no processo T-506/11;
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 28 de fevereiro de 2011 no processo R 53/2005-1;
—
Condenar nas despesas o Instituto de Harmonização do Mercado Interno e a Peek & Cloppenburg KG (Hamburgo).
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega uma violação do artigo 8.o, n.o 4.o do Regulamento sobre a marca comunitária (1) (a seguir «RMC»), resultante de uma interpretação errada do critério «confira […] o direito de proibir a utilização de uma marca posterior».
Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal Geral, não se pode presumir que esta disposição estabeleça como requisito único que o direito invocado tenha um alcance que não seja meramente local. O critério controvertido deve ser interpretado no sentido de que limita também a categoria dos sinais cujo alcance não seja apenas local com base nos quais se pode deduzir oposição. De acordo com esta interpretação o direito nacional em questão confere ao titular o direito a proibir o uso de uma marca posterior na totalidade do território do Estado-Membro no qual o direito tem origem.
Esta interpretação é sugerida pelo significado do processo de oposição com respeito ao pedido de marca comunitária, pelas disposições dos artigos 110.o e 111.o do Regulamento n.o 207/2009 e pela forma como é compreendido o critério do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE (2), que é idêntico ao artigo 8.o, n.o 4, do RMC.
O legislador alemão, interpretando corretamente o artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE, transpôs a disposição para o direito nacional com o significado de que o direito em causa deve conferir ao seu titular o poder de proibir o uso de uma marca posterior na totalidade do território da República Federal da Alemanha. A interpretação da afirmação «confira […] o direito de proibir a utilização de uma marca posterior» é relevante para o litígio.
Subsidiariamente, a recorrente alega uma violação do artigo 8.o, n.o 4, do RMC resultante de uma interpretação errada do critério «cujo alcance não seja apenas local» feita pelo Tribunal Geral. Esta interpretação baseia-se no sentido do processo de oposição, na finalidade da restrição da categoria de sinais nacionais com base nos quais se pode deduzir oposição, na ligação com o contexto normativo dos artigos 110.o e 111.o do RMC e no artigo 4.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25)
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