3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 17 de junho de 2013 — Burgo Group SpA/Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA
(Processo C-327/13)
(2013/C 226/17)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Burgo Group SpA
Recorridos: Illochroma SA, em situação de insolvência, Jérôme Theetten, que age na qualidade de administrador da insolvência da sociedade Illochroma SA
Questões prejudiciais
Deve o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente nos seus artigos 3.o, 16.o, 27.o, 28.o e 29.o, ser interpretado no sentido de que:
a)
«o estabelecimento» que está em causa no artigo 3.o, n.o 2, deve ser entendido como uma sucursal do devedor contra o qual o processo principal foi aberto e opõe-se a que, no âmbito de um processo de insolvência simultâneo de várias sociedades que pertencem ao mesmo grupo, estas possam ser objeto de um processo secundário no Estado-Membro em que têm a sua sede social, pelo facto de terem personalidade jurídica?
b)
a pessoa ou a autoridade habilitada a requerer a abertura de um processo secundário deve estar domiciliada ou ter a sua sede social no território do órgão jurisdicional do Estado-Membro ao qual este processo foi apresentado ou deve este direito ser atribuído a todos os cidadãos da União, desde que façam prova da existência de um vínculo jurídico com o estabelecimento em causa?
c)
na medida em que o processo de insolvência principal é um processo de liquidação, a abertura de um processo de insolvência secundário de um estabelecimento só pode ser decretada se respeitar critérios de oportunidade deixados à apreciação do órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual foi intentado o processo secundário?
(1) JO L 160, p. 1.
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