3.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Leipzig (Alemanha) em 19 de junho de 2013 — Elisabeta Dano, Florin Dano/Jobcenter Leipzig
(Processo C-333/13)
(2013/C 226/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sozialgericht Leipzig
Partes no processo principal
Recorrentes: Elisabeta Dano, Florin Dano
Recorrido: Jobcenter Leipzig
Questões prejudiciais
1.
Devem considerar-se abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 (1) as pessoas que pretendem beneficiar não de prestações de segurança social nem de assistência familiar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, mas de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção dos artigos 3.o, n.o 3, e 70.o do regulamento?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os Estados Membros estão impedidos de excluir, total ou parcialmente, cidadãos da União carenciados, do benefício de prestações sociais de caráter não contributivo que asseguram a subsistência, na aceção do artigo 70.o do regulamento, que são concedidas aos próprios nacionais na mesma situação, para evitar o recurso desproporcionado a essas prestações?
3.
Em caso de resposta negativa às primeira e segunda questões: os Estados Membros estão impedidos de excluir, total ou parcialmente, nos termos a) do artigo 18.o TFUE e/ou b) do artigo 20.o, n.o 2, segundo período, alínea a), TFUE, em conjugação com o artigo 20.o, n.o 2, terceiro período, TFUE, e o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38 (2), cidadãos da União carenciados, do benefício de prestações sociais de caráter não contributivo que asseguram a subsistência, na aceção do artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004, que são concedidas aos próprios nacionais na mesma situação, para evitar o recurso desproporcionado a essas prestações?
4.
Se as respostas às questões que antecedem levarem à conclusão de que a exclusão parcial de prestações que asseguram a subsistência é conforme ao direito da União: pode ser limitada a concessão de prestações, de caráter não contributivo, que asseguram a subsistência a cidadãos da União, à exceção dos casos de extrema urgência, à disponibilização dos meios necessários para o regresso ao país de origem, ou impõem os artigos 1.o, 20.o e 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais prestações mais abrangentes, que possibilitem uma permanência permanente?
(1) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166, p. 1).
(2) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 166, p. 1).
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