7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 19 de junho de 2013 — Nordex Food A/S/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-334/13)
2013/C 260/41
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Nordex Food A/S
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1.
No quadro da decisão acerca da concessão de uma restituição à exportação, é de partir do princípio de que foi devidamente apresentado um certificado de exportação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), num caso em que a estância aduaneira de exportação aceitou a declaração de exportação sem apresentação do certificado e autorizou o exportador a apresentar o referido certificado dentro de um prazo fixado para o efeito, que o exportador cumpriu?
2.
Em caso de resposta negativa: o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, obriga a que o certificado de exportação seja necessariamente apresentado logo com a declaração de exportação, ou basta que o exportador apresente o certificado de exportação (que lhe foi concedido antes da exportação) apenas no âmbito do procedimento de pagamento?
3.
O exportador, que começou por apresentar documentos aduaneiros falsificados sobre a chegada da mercadoria exportada ao país de destino, pode apresentar documentos aduaneiros válidos mesmo depois de decorridos os prazos previstos para o efeito no Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, mantendo todos os seus direitos, num caso em que a apresentação tardia não protelou ou impediu o procedimento de pagamento, dado que o pedido de concessão da restituição foi inicialmente indeferido por razões diferentes da não apresentação de tais provas da chegada da mercadoria ao seu destino e que estas vieram a ser apresentadas, depois de se ter reconhecido a falsificação dos mencionados documentos?
4.
Também há lugar à cominação de uma sanção, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, quando o montante da restituição à exportação requerida corresponde efetivamente àquele que seria concedido, mas o exportador começou por apresentar, no procedimento de pagamento, documentos com base nos quais não lhe podia ser concedida uma restituição à exportação?
(1) Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
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