7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/26
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho de Leiria (Portugal) em 24 de junho de 2013 — Modelo Continente Hipermercados SA/Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)
(Processo C-343/13)
2013/C 260/45
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho de Leiria
Partes no processo principal
Recorrente: Modelo Continente Hipermercados SA
Recorrida: Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)
Questões prejudiciais
1.
À luz do Direito Comunitário, nomeadamente da Diretiva [2011/35/UE (1) e do seu artigo 19o], a fusão de sociedades implica um regime de transmissão da responsabilidade contraordenacional para a sociedade incorporante por factos cometidos pela sociedade incorporada anteriormente ao registo da fusão?
2.
Poderá uma sanção de natureza contraordenacional ser considerada crédito de terceiros (neste caso o Estado por infração a normas do regime das contraordenações) para efeitos de aplicação da Diretiva transferindo-se o alegado crédito (coima) por sanção contraordenacional e de que será credor o Estado para a sociedade incorporante?
3.
Não será o entendimento de que o artigo 112o do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não implica a extinção do procedimento por contraordenação praticada anteriormente à fusão nem a coima que lhe tenha/venha a ser aplicada contrária à referida diretiva comunitária que estabelece os efeitos da fusão de sociedades estabelecendo-se assim uma interpretação extensiva do preceito contrária aos princípios do regime comunitário, nomeadamente o artigo 19o da Diretiva?
4.
Não será este entendimento uma violação do princípio de que não pode existir contraordenação sem responsabilidade objetiva (mitigada) ou culposa da entidade incorporante?
(1) Diretiva 2011/35/UE do Parlamento europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à fusão das sociedades anónimas (JO L 110, p. 1)
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