21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 25 de junho de 2013 — Minister Finansów/Oil Trading Poland sp. z. o.o. in Stettin
(Processo C-349/13)
2013/C 274/07
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrida: Oil Trading Poland sp. z. o.o. in Stettin
Questão prejudicial
Devem os artigos 3.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (1) (JO L 76, p. 1, conforme alterada), e 1.o, n.o 3, [primeiro parágrafo,] alínea a), e [segundo] parágrafo, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (2) (JO L 9, de 14 de janeiro de 2009, p. 12, conforme alterada), norma esta que corresponde à disposição acima referida e que atualmente se encontra em vigor, ser interpretados no sentido de que não obstam a que um Estado-Membro aplique a óleos lubrificantes abrangidos pelos códigos NC 2710 19 71 a 2710 19 99, utilizados para fins que não os de carburantes ou de combustíveis de aquecimento, um imposto especial de consumo, segundo as regras que regem o imposto especial harmonizado sobre o consumo de produtos energéticos?
(1) JO L 76, p. 1.
(2) JO L 9, p. 12.
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