31.8.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāts (Letónia) em 25 de junho de 2013 — Antonio Gramsci Shipping Corp. e o./Aivars Lembergs
(Processo C-350/13)
2013/C 252/36
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrentes: Antonio Gramsci Shipping Corp., Apollo Holdings Corp., Arctic Seal Shipping Co. Ltd, Atlantic Leader Shipping Co. Ltd, Cape Wind Trading Co. Ltd, Clipstone Navigation SA, Dawnlight Shipping Co. Ltd, Dzons Rids Shipping Co., Faroship Navigation Co. Ltd, Gaida Shipping Co., Gevostar Shipping Co. Ltd, Hose Marti Shipping Co., Imanta Shipping Co. Ltd, Kemeri Navigation Co., Klements Gotvalds Shipping Co., Latgale Shipping Co. Ltd, Limetree Shipping Co. Ltd, Majori Shipping Co. Ltd, Noella Marītime Co. Ltd, Razna Shipping Co., Sagewood Trading Inc., Samburga Shipping Co. Ltd, Saturn Trading Co., Taganroga Shipping Co., Talava Shipping Co. Ltd, Tangent Shipping Co. Ltd, Viktorio Shipping Co., Wilcox Holding Ltd, Zemgale Shipping Co. Ltd e Zoja Shipping Co. Ltd
Recorrido: Aivars Lembergs
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I (1) ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo de reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, a violação dos direitos de pessoas que não são parte no processo principal pode constituir um fundamento de aplicação da cláusula de ordem pública prevista no referido artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I, e de recusa do reconhecimento da decisão estrangeira, na medida em que afeta pessoas que não são parte no processo principal?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 47.o da Carta ser interpretado no sentido de que o princípio do processo equitativo nele consagrado permite que, num processo relativo à adoção de medidas cautelares, os direitos patrimoniais de uma pessoa que não foi parte no processo sejam restringidos, mesmo sendo previsto que qualquer pessoa afetada pela decisão sobre as medidas provisórias de proteção pode, a todo tempo, requerer ao órgão jurisdicional a alteração ou a anulação da decisão judicial, e que a notificação da decisão às pessoas interessadas seja deixada a cargo dos recorrentes?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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