12.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund (Alemanha) em 26 de junho de 2013 — Cartel Damage Claims Hydrogen Peroxide SA (CDC)/Evonik Degussa GmbH, Akzo Nobel NV, Solvay SA, Kemira Oyj, Arkema France, FMC Foret, SA, Chemoxal SA, Edison SpA
(Processo C-352/13)
2013/C 298/02
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Dortmund
Partes no processo principal
Demandante: Cartel Damage Claims Hydrogen Peroxide SA (CDC)
Demandadas: Evonik Degussa GmbH, Akzo Nobel NV, Solvay SA, Kemira Oyj, Arkema France, FMC Foret, SA, Chemoxal SA, Edison SpA
Questões prejudiciais
1.
a)
Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação para prestação de informações e de indemnização ser intentada conjuntamente contra um demandado estabelecido no Estado do foro e outros demandados estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, por terem participado, em vários Estados-Membros e em locais e em épocas diferentes, numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE/artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, constatada pela Comissão Europeia, há interesse em proceder à instrução e ao julgamento conjuntos para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente?
b)
Neste contexto, deve ter-se em conta o facto de ter havido desistência da ação intentada contra o demandado estabelecido no Estado do foro após notificação de todos os demandados e antes do termo dos prazos fixados jurisdicionalmente para a apresentação da contestação, bem como antes do início da primeira audiência?
2.
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação para prestação de informações e de indemnização ser intentada contra demandados estabelecidos em vários Estados-Membros da União Europeia, por terem participado, em vários Estados-Membros e em locais e em épocas diferentes, numa infração única e continuada ao artigo 81.o CE/artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, constatada pela Comissão Europeia, o facto danoso ocorreu, no que diz respeito a cada demandado e ao conjunto dos danos invocados ou ao prejuízo total, nos Estados-Membros em que os acordos colusórios foram celebrados e postos em prática?
3.
No caso de ações de indemnização por infração à proibição de cartéis enunciada no artigo 81.o CE/artigo 101.o TFUE e no artigo 53.o do Acordo EEE, o princípio, consagrado no direito da União, de execução eficiente dessa proibição permite ter em conta cláusulas de arbitragem e cláusulas atributivas de jurisdição contidas em contratos de fornecimento se isso implicar, face a todos os demandados e/ou em relação a todos ou a uma parte dos direitos invocados, a derrogação das regras de competência internacional previstas no artigo 5.o, n.o 3 e/ou no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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