21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 27 de junho de 2013 — B. Martens/Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
(Processo C-359/13)
2013/C 274/10
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: B. Martens
Recorrido: Minister van Onderwijs, Cultuur en Wetenschap
Questões prejudiciais
1A.
Deve o direito da União, mais concretamente o artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Estado-Membro Países Baixos deixe de conceder o direito ao financiamento dos estudos relativamente a um curso fora da União de um filho maior de idade, a cargo de um trabalhador fronteiriço de nacionalidade neerlandesa, residente na Bélgica e que exerce parcialmente a sua atividade nos Países Baixos e parcialmente na Bélgica, no momento em que o trabalhador fronteiriço deixa de exercer a sua atividade enquanto tal e só prossegue a sua atividade na Bélgica, com o fundamento de que o filho não cumpre o requisito de ter residido nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos que antecederam a sua inscrição no estabelecimento de ensino em causa?
1B.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1A, o direito da União opõe-se a que, partindo do princípio de que estão cumprid[o]s os demais requisitos de financiamento dos estudos, esse financiamento seja concedido relativamente a um período inferior ao da duração do curso para o qual é concedido?
No caso de, em resposta às questões 1A e 1B, o Tribunal de Justiça concluir que a legislação sobre o direito de livre circulação dos trabalhadores não se opõe a que, relativamente ao período compreendido entre novembro de 2008 e junho de 2011, ou a uma parte desse período, não seja concedido financiamento dos estudos a B. Martens:
2.
Devem os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro Países Baixos não prorrogue o financiamento dos estudos relativamente a um curso num estabelecimento de ensino situado nos PTU (Curaçau), para o qual o direito foi concedido porque o pai da interessada exercia uma atividade nos Países Baixos enquanto trabalhador fronteiriço, com o fundamento de que a interessada não cumpre o requisito aplicável a todos os cidadãos da UE, inclusive aos seus próprios nacionais, de ter residido nos Países Baixos durante pelo menos três dos seis anos que antecederam a sua inscrição no curso?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
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