9.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 325/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 2 de julho de 2013 — H. T./Land Baden-Württemberg
(Processo C-373/13)
2013/C 325/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Recorrente: H. T.
Recorrido: Land Baden-Württemberg
Questões prejudiciais
1.
a)
Deve observar-se o disposto no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE (1), relativo ao dever de os Estados-Membros emitirem um título de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado, também em caso de revogação de um título de residência já concedido?
b)
Deve a referida norma ser interpretada no sentido de que se opõe à revogação ou supressão do título de residência (por exemplo devido a expulsão nos termos do direito nacional) de um beneficiário do estatuto de refugiado, quando não estão preenchidos os requisitos do artigo 21.o, n.o 3, em conjugação com o n.o 2 da Diretiva 2004/83/CE ou quando existem «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE?
2.
Em caso de resposta afirmativa às questões formuladas em 1:
a)
Como deve ser interpretada a exclusão «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» referida no artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE, atendendo aos perigos que resultam do apoio a uma associação terrorista?
b)
Podem existir «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/83/CE quando um beneficiário do estatuto de refugiado apoiou o PKK, designadamente através da recolha de donativos e da participação regular em eventos relacionados com o PKK, mesmo sem estarem preenchidos os requisitos da não observância da proibição de repulsão, consagrada no artigo 33.o, n.o 2, da Convenção de Genebra nem, consequentemente, os requisitos do artigo 21.o, n.o 2, da Diretiva 2004/83/CE?
3.
Em caso de resposta negativa à questão 1a):
A revogação ou a supressão do título de residência concedido ao beneficiário do estatuto de refugiado (por exemplo devido a expulsão nos termos do direito nacional) só é admissível, à luz do direito da União, quando estão preenchidos os requisitos das disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 21.o da Diretiva 2004/83/CE (ou das disposições com o mesmo teor da Diretiva 2011/95/UE, que lhe sucedeu)?
(1) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12).
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