7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/31
Recurso interposto em 2 de julho de 2013 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-378/13)
2013/C 260/58
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e A. Alcover San Pedro)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente
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Declaração de que a República Helénica, ao não adotar as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, no processo C-502/03, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
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Condenação da República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 71 193,60 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-502/03, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data da execução do acórdão proferido no processo C-502/03.
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Condenação da República Helénica no pagamento à Comissão de um montante fixo diário no valor de 7 886,60 euros, a partir da data da prolação do acórdão no processo C-502/03, até à data da prolação do acórdão no presente processo, ou até à data da execução do acórdão proferido no processo C-502/03, caso esta ocorra em data anterior.
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Condenação da República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
No acórdão proferido em 6 de outubro de 2005, no processo C-502/03, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça declarou:
1.
Ao não adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho de 18 de março de 1991, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva.
2.
A República Helénica é condenada nas despesas.
2.
O artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.
3.
A Comissão, em conformidade com o procedimento pré-contencioso, previsto no artigo 260.o TFUE, enviou à República Helénica uma notificação para cumprir e uma notificação para cumprir complementar, através das quais a convidou a apresentar as suas próprias observações quanto à realização das medidas de execução do acórdão referido.
4.
Após a avaliação das respostas da República Helénica às referidas notificações, e mais particularmente das oito menções relativas aos progressos na sua implementação comunicadas pela República Helénica, a Comissão verificou que, mais de sete anos depois da prolação do referido acórdão, a República Helénica ainda não tinha adotado todas as medidas necessárias, exigidas para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2005, processo C-502/03, e decidiu interpor o recurso previsto no artigo 260.o, n.o 2, TFUE.
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