7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/33
Recurso interposto em 3 julho 2013 por Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2013 no processo T-53/11, Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops)/Comissão
(Processo C-381/13 P)
2013/C 260/61
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (Aecops) (representantes: N. Morais Sarmento e L. Pinto Monteiro, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente pede assim ao Tribunal que:
—
Anule o acórdão proferido pelo TG na sua totalidade;
—
Anule a decisão impugnada na sua totalidade;
—
Condene a Comissão a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Violação de um prazo razoável para a tomada de uma decisão
i. Prescrição do procedimento
Entende a recorrente que a decisão impugnada foi adotada após ter decorrido o prazo de 4 anos fixado para a prescrição do procedimento, tal como previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 (1) do Conselho. De igual modo, mesmo que porventura houvesse lugar a uma eventual interrupção do prazo de prescrição do procedimento, o dobro do prazo de prescrição foi ultrapassado sem que fosse proferida qualquer decisão, em conformidade com a disposto no quarto parágrafo do no 1 do artigo 3.o do citado Regulamento. Por estar prescrito o direito correspondente, a decisão impugnada devera ser considerada ilegal e insuscetível de ser executada.
ii. Violação do princípio da segurança jurídica
A recorrente considera que a facto de a Comissão ter deixado decorrer mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão impugnada implicou a desrespeito pelo principio da segurança jurídica. Este princípio fundamental da ordem jurídica da União Europeia prevê que todas as pessoas tem direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União num prazo razoável.
iii. Violação dos direitos de defesa
A recorrente considera ter sido violado o seu direito de defesa, na medida em que, tendo em conta que decorreram mais de 20 anos entre as alegadas irregularidades e a adoção da decisão final, a recorrente ficou privada do direito de apresentar as suas observações em tempo útil, isto é, numa altura em que ainda dispunha de documentos que permitissem justificar as despesas consideradas não elegíveis pela Comissão.
(1) Regulamento (CE, Euratom) no 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1)
Full & Egal Universal Law Academy