21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 4 de julho de 2013 — C.E. Franzen e o./Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb)
(Processo C-382/13)
2013/C 274/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: C. E. Franzen, H. D. Giesen, F. van den Berg
Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank (Svb)
Questões prejudiciais
1a.
Deve o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que uma pessoa que reside num Estado-Membro e é abrangid[a] pelo âmbito de aplicação deste regulamento e que presta, com base num contrato de trabalho ocasional e durante não mais de dois ou três dias por mês trabalho assalariado no território de outro Estado-Membro, está, por esse motivo, sujeita ao regime de segurança social do Estado-Membro de emprego?
1b.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a sujeição ao regime de segurança social do Estado-Membro de emprego aplica-se tanto durante os dias de trabalho como durante os dias em que o trabalhador não exerce a sua atividade e, em caso afirmativo, por quanto tempo essa sujeição se prolonga após as últimas atividades efetivamente exercidas?
2.
O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, opõe-se a que um trabalhador migrante sujeito ao regime de segurança social do Estado-Membro de emprego por força da legislação nacional do Estado da residência seja considerado neste último Estado como segurado nos termos da AOW?
3a.
Deve o direito da União, em especial as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores e/ou de cidadãos da União, ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias dos presentes litígios, se opõe à aplicação de uma disposição nacional como o artigo 6a da AOW e/ou da AKW, o qual implica que um trabalhador migrante residente nos Países Baixos é aí excluído do seguro nos termos da AOW e/ou da AKW pelo facto de estar exclusivamente sujeito ao regime de segurança social da Alemanha, mesmo no caso de este trabalhador, enquanto «geringfügig Beschäftigte» [trabalhador ocasional], estar excluído na Alemanha do seguro «Altersrente» [pensão de velhice] e não ter direito a «Kindergeld» [abono de família]?
3b.
É relevante para a resposta à questão 3a o facto de que existia a possibilidade de subscrever um seguro voluntário nos termos da AOW ou de requerer o estabelecimento de um acordo ao Svb na aceção do artigo 17.o do Regulamento n.o 1408/71?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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