7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/37
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satakunnan käräjäoikeus (Finlândia) em 12 de julho de 2013 — Sähköalojen ammattiliitto ry/Elektrobudowa Spolka Akcyjna
(Processo C-396/13)
2013/C 260/67
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Satakunnan käräjäoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Sähköalojen ammattiliitto ry
Recorrido: Elektrobudowa Spolka Akcyjna
Questões prejudiciais
1.
Pode um sindicato que age no interesse dos trabalhadores invocar diretamente o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como fonte imediata de direito face a um prestador de serviços de outro Estado-Membro quando a disposição considerada contrária ao artigo 47.o (o artigo 84.o do Código do Trabalho polaco) é uma disposição exclusivamente nacional?
2.
No âmbito de um processo judicial relativo a créditos devidos, na aceção da Diretiva 96/71/CE (1), no Estado de emprego, resulta do direito da União, em particular do princípio da proteção jurisdicional efetiva decorrente do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 5.o, segundo parágrafo e do artigo 6.o da referida diretiva, interpretado em conjugação com a liberdade de associação no domínio sindical garantida no artigo 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais (liberdade sindical), que o órgão jurisdicional nacional não deve aplicar uma disposição do Código do Trabalho do Estado de origem dos trabalhadores, que se opõe à cessão de créditos salariais a um sindicato do Estado de emprego para efeitos de cobrança, quando a disposição correspondente do Estado de emprego autoriza a cessão de créditos salariais devidos para efeitos de cobrança e, por conseguinte, da posição de recorrente, ao sindicato a que pertencem todos os trabalhadores que cederam o seu crédito para efeitos de cobrança?
3.
Devem as disposições do Protocolo n.o 30 ao Tratado de Lisboa ser interpretadas no sentido de que também devem ser tidas em conta por um órgão jurisdicional nacional que não se situe na Polónia ou no Reino Unido, se o litígio em causa apresentar uma relação estreita com a Polónia e, em particular, se o direito aplicável aos contratos de trabalhos for o direito polaco? Por outras palavras: o protocolo polaco-britânico impede um tribunal finlandês de declarar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, uma prática administrativa ou medidas administrativas adotadas pela Polónia violam os direitos fundamentais, as liberdades e os princípios proclamados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
4.
Deve o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma I ser interpretado, tendo em consideração o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que se opõe à aplicação de uma legislação nacional de um Estado-Membro, nos termos da qual é proibido ceder créditos e direitos decorrentes da relação de trabalho?
5.
Deve o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma I ser interpretado no sentido de que a lei aplicável à cessão de créditos decorrentes do contrato de trabalho é a lei que, nos termos do Regulamento Roma I, é aplicável ao contrato de trabalho controvertido, sem que tenha importância a questão de saber se também as disposições de um outro ordenamento jurídico podem ter influência sobre o conteúdo de um direito individual?
6.
Deve o artigo 3.o da Diretiva 96/71 ser interpretado, à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, no sentido de que o conceito de remunerações salariais mínimas abrange a remuneração horária de base em função da categoria salarial, a remuneração garantida por tarefa, o subsídio de férias, as ajudas de custo diárias fixas e uma compensação pelo tempo gasto na deslocação diária para o trabalho (compensação pelo tempo de deslocação), de acordo com as definições destas condições de trabalho na convenção coletiva declarada de aplicação geral, constantes do anexo da diretiva?
6.1.
Devem os artigos 56.o [e 57.o] TFUE e/ou o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE ser interpretados no sentido de impedirem os Estados-Membros, na qualidade do denominado Estado de acolhimento, de sujeitarem na sua legislação nacional (convenção coletiva de aplicação geral) os prestadores de serviços de outros Estados-Membros à obrigação de pagar uma compensação pelo tempo de deslocação e ajudas de custo diárias aos trabalhadores destacados para o seu território, se se considerar que, nos termos da legislação nacional invocada, o trabalhador destacado é tratado como um trabalhador que exerce as suas funções no âmbito de uma viagem de serviço durante o período integral do destacamento, pelo que tem direito à compensação pelo tempo de deslocação e às ajudas de custo diárias?
6.2.
Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e/ou o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE ser interpretados no sentido de impedirem o órgão jurisdicional nacional de proibir o reconhecimento de uma eventual divisão por categorias salariais criada e aplicada no seu Estado de origem por uma empresa de outro Estado-Membro?
6.3.
Devem os artigos 56.o e 57.o TFUE e/ou o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE ser interpretados no sentido de permitirem a uma entidade patronal de outro Estado-Membro definir a classificação dos trabalhadores em categoriais salariais, de forma válida e vinculativa para o órgão jurisdicional do Estado de emprego, quando uma convenção coletiva de aplicação geral do Estado de emprego prevê uma classificação em categoriais salariais diferente quanto ao resultado, ou poderá o Estado de acolhimento, para o qual foram destacados os trabalhadores do prestador de serviços originário de outro Estado-Membro, impor ao prestador de serviços quais as disposições que este deve respeitar no âmbito da classificação dos trabalhadores nas categorias salariais?
6.4.
No âmbito da interpretação do artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE à luz dos artigos 56.o e 57.o TFUE, deve considerar-se que o alojamento, cujas despesas devem ser suportadas pela entidade patronal nos termos da convenção coletiva referida na questão 6, e os vales de refeição, que o prestador de serviços originário de outro Estado-Membro atribui nos termos do contrato de trabalho, constituem uma compensação pelas despesas originadas pelo destacamento, ou são, pelo contrário, abrangidos pelo conceito de remunerações salariais mínimas na aceção do artigo 3.o, n.o 1?
6.5.
Deve o artigo 3.o da Diretiva 96/71/CE, em conjugação com os artigos 56.o e 57.o TFUE, ser interpretado no sentido de que uma convenção coletiva de aplicação geral do Estado de emprego deve ser considerada justificada por imperativos de ordem pública ao interpretar a questão relativa à remuneração paga à tarefa, à compensação pelo tempo de deslocação e às ajudas de custo diárias?
(1) Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18, p. 1)
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