21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/11
Recurso interposto em 15 de julho de 2013 por Simone Gbagbo do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 25 de abril de 2013 no processo T-119/11, Gbagbo/Conselho
(Processo C-397/13 P)
2013/C 274/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Simone Gbagbo (representante: J.-C. Tchikaya, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, República da Costa do Marfim
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar admissível e fundamentado o recurso de Simone Gbagbo,
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Anular o acórdão recorrido,
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Anular a decisão 2011/18/PESC do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC do Conselho (1), que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim, o Regulamento (UE) n.o 25/2011 do Conselho, de 14 de janeiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005 (2), a Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 abril de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (3) e o Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de abril de 2011, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades, a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (4), na medida em que dizem respeito à recorrente.
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Condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter julgado improcedente o seu fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. Com efeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou que o Conselho forneceu uma indicação suficiente, mesmo sendo a decisão recorrida apenas baseada na mera qualidade de Simone Gbagbo, ou seja, «presidente do grupo FPI à Assembleia Nacional».
Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos. Considera que os atos de obstrução aos processos de paz e de reconciliação, de incitação pública ao ódio e à violência são materialmente incorretos e nem sequer corroborados por elementos de prova.
(1) JO L 11, p. 36.
(2) JO L 11, p. 1.
(3) JO L 93, p. 20.
(4) JO L 93, p. 10.
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