21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/12
Recurso interposto em 12 de julho de 2013 por Inuit Tapiriit Kanatami e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de abril de 2013 no processo T-526/10, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
(Processo C-398/13)
2013/C 274/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Inuit Tapiriit Kanatami, Nattivak Hunters and Trappers Association, Pangnirtung Hunters' and Trappers' Association, Jaypootie Moesesie, Allen Kooneeliusie, Toomasie Newkingnak, David Kuptana, Karliin Aariak, Canadian Seal Marketing Group, Ta Ma Su Seal Products, Inc., Fur Institute of Canada, NuTan Furs, Inc., GC Rieber Skinn AS, Inuit Circumpolar Council, Johannes Egede, Kalaallit Nunaanni Aalisartut Piniartullu Kattuffiat (KNAPK), William E. Scott & Son, Association des chasseurs de phoques des Îles-de-la-Madeleine, Hatem Yavuz Deri Sanayi iç Ve Diș Ticaret Ltd Șirketi e Northeast Coast Sealers' Co-Operative Society, Ltd (representantes: H. Viaene, avocat, J. Bouckaert, advocaat)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, declarar o Regulamento 1007/2009 (1) ilegal e inaplicável nos termos do artigo 277.o TFUE e anular o Regulamento 737/2010 (2) nos termos do artigo 263.o TFUE, caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que se verificam todos os requisitos exigidos para decidir sobre o mérito do recurso de anulação do regulamento impugnado;
—
a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se em dois fundamentos principais, nomeadamente, na convicção de que: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, e 2) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação dos princípios dos direitos fundamentais.
No primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se estavam verificados os requisitos para recorrer ao artigo 95.o CE como base jurídica no momento relevante. Os recorrentes demonstram que é no momento da apresentação da proposta da Comissão que devem estar preenchidos os requisitos para recorrer ao artigo 95.o CE como base jurídica. Os recorrentes consideram também que o não preenchimento dos requisitos para recorrer ao artigo 95.o CE como base jurídica não pode ser sanado na fase da fiscalização jurisdicional. Os recorrentes sustentam também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o critério errado quando apreciou se as diferenças existentes entre as disposições nacionais sobre o comércio de produtos derivados da foca eram tais que justificam a intervenção do legislador da União com base no artigo 95.o CE. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplicou um patamar baseado no critério da natureza não negligenciável do comércio dos produtos em causa entre Estados-Membros. Contudo, a natureza não negligenciável do comércio de determinado produto é completamente diferente da natureza «relativamente importante» desse comércio, a saber, o critério aplicado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relevante.
No segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer referência unicamente às disposições da Carta. Os recorrentes consideram que o mero facto de a proteção conferida pelos artigos da CEDH invocados por eles estar consagrada no direito da União nos artigos 17.o, 7.o, 10.o e 11.o respetivamente da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não isenta o Tribunal Geral da obrigação de ter em conta as disposições da CEDH enquanto princípios gerais do direito. Os recorrentes sustentam também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir os interesses comerciais do âmbito do direito de propriedade, ao concluir que «não se pod[e] alargar [o] direito de propriedade à proteção de meros interesses […] de índole comercial» e ao privar os recorrentes das garantias previstas no artigo 1.o do Protocolo n.o da CEDH. Os recorrentes alegam também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar o Regulamento de Base à luz do artigo 19.o da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Uma vez que a União deve respeitar o direito internacional no exercício dos seus poderes e que o Regulamento de Base deve, por conseguinte, ser interpretado à luz da DNUDPI, o Tribunal Geral estava obrigado a verificar se as instituições da União obtiveram o consentimento prévio, livre e informado dos recorrentes antes de adotarem o Regulamento de Base.
(1) Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca, JO L 286, p. 36
(2) Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca, JO L 216, p. 1
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