21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 16 de julho de 2013 — R, a pedido de ClientEarth/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs
(Processo C-404/13)
2013/C 274/25
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: ClientEarth
Recorrido: Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs
Questões prejudiciais
1.
Quando, nos termos da Diretiva 2008/50/CE (1) [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008], relativa à qualidade do ar ambiente [e a um ar mais limpo na Europa] (a seguir «diretiva»), numa determinada zona ou aglomeração os valores limite de dióxido de azoto não tiverem sido respeitados dentro do prazo fixado no anexo XI da Diretiva, que terminou em 1 de janeiro de 2010, um Estado-Membro está obrigado, por força da diretiva e/ou do artigo 4.o TUE, a solicitar a prorrogação dos prazos de cumprimento nos termos do artigo 22.o da diretiva?
2.
Em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias (se existirem circunstâncias atendíveis) um Estado-Membro pode ser isento dessa obrigação?
3.
Em que medida (sendo caso disso) são as obrigações de um Estado-Membro que não cumpriu o artigo 13.o da diretiva afetadas pelo disposto no artigo 23.o desta (em especial no segundo parágrafo do seu n.o 1)?
4.
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 13.o ou 22.o, que medidas judiciais (sendo caso disso) deve um órgão jurisdicional nacional tomar por força do direito europeu a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 30.o da diretiva e/ou nos artigos 4.o ou 19.o TUE?
(1) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1).
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