7.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 260/39
Recurso interposto em 19 de julho de 2013 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de maio de 2013 no processo T-249/11, Sanco/IHMI — Marsalman (Representação de um frango)
(Processo C-411/13 P)
2013/C 260/70
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agentes)
Outra parte no processo: Sanco, SA
Pedidos
—
Anulação do acórdão recorrido;
—
Prolação de um novo acórdão quanto ao mérito, que negue provimento ao recurso da decisão controvertida, ou remeta o processo ao Tribunal Geral;
—
Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC (1) por se ter baseado numa errada interpretação do âmbito dos serviços abrangidos pela marca objecto de pedido de registo para produtos das classes 35 e 39 da Classificação de Nice. A análise da semelhança dos produtos e serviços é errada porque o Tribunal Geral não tomou em consideração que os serviços da marca objecto de pedido de registo excluem do seu âmbito de aplicação as actividades que um operador oferece por conta própria relacionadas com os seus próprios produtos. A questão de saber se tais serviços, na aceção da Classificação de Nice, têm que ser prestados por conta de terceiros é uma questão de direito que deve ser esclarecida pelo Tribunal de Justiça.
2.
O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC tendo examinado a complementaridade dos produtos e serviços em função da importância de um produto ou serviço «para a compra» de outro produto ou serviço, segundo a perceção do público relevante. O Tribunal Geral não analisou se a complementaridade dos produtos e serviços se baseia numa interacção tal que a sua utilização conjunta seja, de maneira estritamente objectiva, necessária ou desejável.
3.
O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC tendo concluído que produtos ou serviços complementares são automaticamente semelhantes, mesmo que se trate apenas de um reduzido grau de semelhança, sem verificar se as diferenças resultantes de outros factores eram susceptíveis de neutralizar essa complementaridade.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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