12.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/3
Recurso interposto em 19 de julho de 2013 por Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 20 de fevereiro de 2013 no processo T-378/11, Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-412/13 P)
2013/C 298/04
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
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Anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2013, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 10 de maio de 2011 (processo R 1598/2010-4), relativa a uma reivindicação da antiguidade de marcas anteriores;
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Condenar a recorrente nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso dirige-se contra o acórdão do Tribunal Geral pelo qual este negou provimento ao recurso interposto pela recorrente com vista à anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de maio de 2011, relativa a uma reivindicação da antiguidade de marcas anteriores no âmbito do pedido de registo do sinal figurativo MEDINET como marca comunitária.
O Tribunal Geral violou o artigo 34.o do Regulamento sobre a marca comunitária (Regulamento n.o 207/2009) (1), na medida em que decidiu que esta disposição deve ser interpretada de forma restritiva e, deste modo, não prevê a possibilidade de reivindicar a antiguidade de uma parte de uma marca anterior. Além disso, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, ao ter proferido a sua decisão com base em considerações de facto e de direito incompletas. Por último, a decisão do Tribunal Geral proferida sem realização de audiência consubstancia uma violação do artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
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