12.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 298/3
Recurso interposto em 22 de julho de 2013 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 16 de maio de 2013 no processo T-530/10, Reber Holding GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-414/13 P)
2013/C 298/05
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Reber Holding GmbH & Co. KG (representantes: O. Spuhler, M. Geitz, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Anna Klusmeier
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
I.
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2013, no processo T-530/10 e a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de setembro de 2010, no processo R 363/2008-4;
II.
A título subsidiário,
anular o acórdão referido no ponto I. e remeter o processo ao Tribunal Geral;
III.
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente alega a violação de direito material comunitário, em conjugação com um exame e uma apreciação incompletos dos factos. Refere que o Tribunal Geral apreciou de maneira incompleta os factos que lhe foram expostos. Isto constitui um erro de direito (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2010, C-51/09 P, Becker/Harman International Industries (1)). Este erro pode ser invocado perante o Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2010, C-317/10 P, Union Investment Privatfonds/UniCredito Italiano (2)).
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral parte do princípio de que a declaração prestada sob juramento não se refere às outras provas apresentadas. Isto é incorreto. Resulta claramente da declaração sob juramento que esta se refere às outras provas apresentadas. Assim, o Tribunal Geral não examinou nem apreciou completamente a declaração prestada sob juramento. Por conseguinte, o acórdão recorrido enferma de erro de direito, que pode ser invocado no âmbito de um recurso.
Se o Tribunal Geral tivesse examinado e apreciado de maneira completa as provas que lhe foram apresentadas, teria reconhecido o uso efectivo que permite conservar o direito relativo a ambas as marcas em conflito, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, primeiro período, em conjugação com o n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária (Regulamento n.o 40/94) (3). Logo, o acórdão recorrido viola também o artigo 42.o, n.o 2, primeiro período, em conjugação com o n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.
O acórdão recorrido viola também o artigo 15.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 40/94. Com efeito, o Tribunal Geral comete um erro de direito ao entender que a marca invocada na oposição n.o 115 1 678, «W. Amadeus Mozart», não é utilizada como marca pela recorrente.
(1) Colet., p. I-5805
(2) Colet., p. I-5471
(3) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária; JO 1994, L 11, p 1.
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