21.9.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 274/16
Recurso interposto em 22 de julho de 2013 pela Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de maio de 2013 no processo T-19/12, Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) — Impexmetal
(Processo C-415/13)
2013/C 274/28
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Fabryka Łożysk Tocznych-Kraśnik S.A. (representante: P. Borowski, adwokat)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Impexmetal S.A.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral, conceder integral provimento ao recurso interposto em 9 de janeiro de 2012 e, correspondentemente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 27 de outubro de 2011;
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Caso não julgue procedente este pedido, anular integralmente o acórdão do Tribunal Geral e remeter o presente processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
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Condenar as outras partes no processo nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no procedimento na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto o aplicou a uma situação de facto que não se enquadra na previsão normativa desse preceito.
Segundo a recorrente, o Tribunal Geral fez uma aplicação errada desse preceito, porquanto deu indevidamente por provado que existe uma semelhança entre a marca da recorrente e a da interveniente, pelo que se verificava o risco de confusão por parte do público. Sustenta que o Tribunal Geral não teve em conta que:
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Os produtos «máquinas e máquinas-ferramentas», designados pela marca da recorrente, e os produtos «rolamentos», designados pela marca da interveniente, distinguem-se devido a diferenças significativas, e, por maioria de razão, não são produtos complementares entre si;
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A marca da recorrente e a da interveniente apresentam, do ponto de vista visual, diferenças significativas;
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A marca da recorrente contém um elemento nominativo, o substantivo «Kraśnik», que tem uma influência significativa na distinção, do ponto de vista visual, fonético e concetual, entre as marcas em confronto;
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A marca da recorrente e a da interveniente apresentam, do ponto de vista fonético, diferenças significativas;
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A marca da recorrente é uma componente da sua denominação, que era utilizada muito antes da data da apresentação do pedido de registo da marca;
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Esta marca é um sinal com fundamentos históricos, utilizado para distinguir a recorrente;
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Durante muito tempo, as referidas marcas coexistiram, sem conflitos, num mercado;
—
A semelhança entre as marcas em confronto não justifica a afirmação de que a mesma é fonte de um risco de confusão.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (JO L 78, p. 1).
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