16.11.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 336/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischen Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 25 de julho de 2013 — Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten
(Processo C-424/13)
2013/C 336/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischen Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Zuchtvieh-Export GmbH
Recorrido: Stadt Kempten
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 (1) ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida de viagens de longo curso para transporte de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, nas quais o local de partida se situa num Estado-Membro da União Europeia, mas o local de destino se situa num país terceiro, só pode apor, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), um carimbo no diário de viagem apresentado pelo organizador do transporte, se esse diário de viagem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), em todo o itinerário do transporte do local de partida até ao local de destino, e, portanto também em todos os segmentos do itinerário do transporte situados inteiramente fora do território da União Europeia?
2.
Deve o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida, nos termos dessa disposição, pode obrigar o organizador do transporte, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), a alterar o planeamento da viagem de longo curso prevista, de modo a que o disposto nesse regulamento seja cumprido em todo o transporte, do local de partida ao local de destino, ainda que determinados segmentos do itinerário do transporte se situem exclusivamente em países terceiros?
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1).
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