26.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 313/9
Recurso interposto em 1 de agosto de 2013 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de maio de 2013 no processo T-146/09, Parker ITR Srl e Parker-Hannifin Corp/Comissão
(Processo C-434/13 P)
2013/C 313/17
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, V. Bottka, R. Sauer, agentes)
Outras partes no processo: Parker ITR Srl, Parker-Hannifin Corp.
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão, na medida em que este anula a decisão e ajusta o montante da coima;
—
Negar provimento ao recurso interposto no Tribunal Geral na sua integralidade;
—
Condenar as recorridas a suportar a integralidade das despesas do presente processo e do processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão invoca dois fundamentos e pede que o acórdão seja parcialmente anulado, na medida em que anula a decisão adotada no processo COMP/39.406 — Mangueiras marinhas e ajusta o montante da coima.
No primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, tendo ignorado ou aplicado de forma incorrecta, por um lado, a jurisprudência relativa à sucessão económica intra-grupos e, por outro, a jurisprudência relativa à transferência da responsabilidade entre empresas sucessivas. Ao tratar os ativos transferidos pela ITR à Parker ITR (na altura, denominada ITR Rubber) (parte do Grupo Saiag) e, conjuntamente, a respetiva cessão de partes (transferência das ações da Parker ITR da Saiag para a Parker-Hannifin), o Tribunal Geral assume, incorrectamente, que existiu uma transferência intra-grupo da atividade objeto da infração da Saiag para a Parker-Hannifin. O Tribunal Geral cometeu um erro ao proceder a uma apreciação da continuidade económica apenas como uma possível transferência da responsabilidade entre empresas independentes, a Saiag e a Parker-Hannifin, na medida em que, desta forma, ignora que a sucessão económica intra-grupos para a Parket ITR já tinha sido realizada. Ao fazê-lo, o acórdão baseia-se em intenções subjetivas, nomeadamente no facto de que a incorporação da atividade das mangueiras marinhas na Parker ITR se enquadrava no objetivo da venda das ações da filial a um terceiro. Contudo, tais intenções das partes não obstam a que seja aplicada a jurisprudência relativa à sucessão económica intra-grupos (C-204/00 P, Aalborg, C-280/06, ETI, C-511/11 P, Versalis, T-43/02, Jungbunzlauer, e T-405/06 e processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P, ArcelorMittal), segundo a qual a sucessão económica ocorre no momento da transferência intra-grupo, desde que existam «relações de caráter estrutural» entre o cedente (no presente caso, a Saiag/ITR) e a entidade recetora (no presente caso, a Parker ITR). Além disso, há uma diferença jurídica entre a transferência de ativos e a transferência de uma pessoa jurídica. Neste último caso, a entidade transferida assumirá a sua própria responsabilidade por qualquer infração cometida antes da transferência e tal pode incluir a responsabilidade como sucessor económico de ativos transferidos à entidade, numa altura em que ainda fazia parte da empresa que cometeu a infração. O facto de outras entidades jurídicas da empresa também terem podido ser consideradas responsáveis (apesar de, no presente caso, não lhes ter sido aplicada uma coima) não constitui uma razão válida para se excluir a holding responsável, como sucessora económica da filial transferida, a Parker ITR.
O segundo fundamento consiste em, no contexto do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral ter agido ultra petita e ter reduzido, de forma ilegal, o acréscimo em razão da duração previsto no momento da determinação da coima correspondente a 100 000 euros, aplicado à empresa-mãe Parker Hannifin. Nem a duração efetiva da sua participação na infração, nem o fator correspondente à duração utilizado no cálculo da coima foram contestados pela Parker-Hannifin (ou a Parker ITR). Apesar de a Parker-Hannifin ter contestado, com sucesso, a circunstância agravante relativa ao papel de líder, razão pela qual o Tribunal Geral ajustou o montante da coima, tal não deve servir de justificação a que o Tribunal Geral, mesmo no exercício da sua competência de plena jurisdição, proceda a uma modificação de outros aspetos da coima (no presente caso, o fator da duração) contra os quais a recorrente não invocou qualquer argumento.
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