19.10.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 304/5
Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 por Erich Kastenholz do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 6 de junho de 2013 no processo T-68/11, Erich Kastenholz/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-435/13 P)
2013/C 304/10
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Erich Kastenholz (representante: L. Acker, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Qwatchme A/S
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o acórdão impugnado do Tribunal Geral;
—
Deferir o seu pedido de anulação da decisão controvertida ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie de novo;
—
Condenar o Instituto de Harmonização nas despesas do recorrente nos processos de primeira instância e de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:
—
Violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 (1)
Esta violação está dividida em duas partes:
—
falta de diferenciação entre os critérios da novidade e do caráter singular;
—
consideração ilícita da cor do desenho ou do modelo aquando da apreciação da novidade devido ao depósito do pedido a preto e branco.
—
Violação do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002.
Esta violação está dividida em três partes:
—
falta de identificação das semelhanças e das diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito;
—
falta de ponderação dos elementos de conceção idênticos e de elementos de conceção diferentes;
—
falta de fundamentação quanto à questão do caráter singular do desenho ou modelo comunitário contestado.
—
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, assim como da obrigação de exame prevista no artigo 63.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.o 6/2002.
Esta violação está dividida em quatro partes:
—
o Tribunal Geral considerou erradamente que era possível não ter em conta um relatório de perícia apresentado no âmbito do processo administrativo;
—
nem a Câmara de Recurso, nem o Tribunal Geral se pronunciaram acerca do relatório de perícia nem acerca da exposição do recorrente a esse respeito;
—
nem a Câmara de Recurso, nem o Tribunal Geral fundamentaram as suas respetivas decisões no que respeita à violação da legislação nacional sobre o direito de autor, em particular sobre a questão do alcance da proteção que o direito de autor nacional confere;
—
a Câmara de Recurso e o Tribunal Geral consideraram erradamente que, no âmbito do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, cabia ao recorrente demonstrar em que consiste a respetiva proteção do direito de autor na legislação nacional e, ao mesmo tempo, ignoraram as obrigações da Câmara de Recurso e do Instituto de Harmonização no que respeita ao dever de oficiosamente procederem ao apuramento dos factos e do direito aplicável, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.o 6/2002.
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1)
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